TJRJ. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo. Liminar deferida. Réu citado. Veículo não localizado. Decreto-lei 911/69 que faculta ao credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação executiva. Inércia. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Falta de interesse processual. Recurso do autor desprovido. I - Causa em exame 1.Ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Safra. Liminar deferida. Citação positiva. Veículo não localizado conforme certidão do oficiala de justiça. Réu contesta a ação e alega que o veículo foi furtado. Juízo de origem que determina a manifestação em réplica, determinada a especificação em provas, profere decisão saneadora e extingue o processo pela falta de interesse na forma do CPC, art. 485, VI, sob o argumento de que o autor deixou de exercer a faculdade de conversão o processo de busca e apreensão em execução. 3. Recurso do banco autor. Alega que o processo não poderia ser extinto sem julgamento do mérito tendo em vista que não houve sua não intimação pessoal. Afirma que foi diligente na condução do feito e que sua extinção acarretará prejuízo. Requer o provimento do recurso para cassação da sentença, com a possibilidade de indicação de endereço para expedição do mandado de citação. II - Questão em discussão 4. A controvérsia diz respeito à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse. III - Razões de decidir 5. Deferida a busca e apreensão, o mandado de citação foi cumprido e o veículo não localizado, conforme certidão do oficial de justiça. 6. Em que pese o andamento irregular do feito, o banco autor, em diversas oportunidades, poderia ter requerido a expedição de novo mandado de busca e apreensão ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva conforme Decreto-lei 911/1969, art. 4º. Nada requereu decorridos mais de 4 anos da juntada do mandado. 7. A não indicação de endereço para localização do veículo ou o não requerimento em conversão em ação executiva configura falta de interesse processual. 8. Correta extinção do processo na forma do CPC, art. 485, VI. 9. Intimação pessoal que não é obrigatória à prolação da sentença, que extingue o feito sem resolução do mérito aos casos de falta de interesse processual. 7. IV - Dispositivo Recurso do autor a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, Decreta Lei 911/69, CPC, art. 485, VI. 0807340-09.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL 0011475-15.2015.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e 0004076-62.2017.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 05/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
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