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DOC. 425.0273.7216.4913

TJMG. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSULTA MÉDICA - ESPECIALIDADE GENETICISTA - PACIENTE COM SÍNDROME DE DOWN - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO - MULTA COMINATÓRIA.

É obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas cuja sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica da Lei de Ação Popular. Tratando-se de sentença de procedência do pedido, não se conhece do reexame necessário. O CF/88, art. 196 prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir é o direito primordial à vida. Demonstrado que o infante apresenta síndrome de down, necessária a realização de consulta com Geneticista, para avaliação e condução do tratamento. A consulta médica com Geneticista é procedimento padronizado pelo SUS, devendo ser fornecida ao cidadão. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer. No entanto, o valor das astreintes deve ser reduzido quando for excessivo.

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