TJSP. *PRESCRIÇÃO -
Execução de título extrajudicial - Prescrição da pretensão reconhecida pela ausência de citação ou penhora de bens do executado até o momento atual - Insurgência - Descabimento - Prazo prescricional do direito material que é de cinco anos (art. 206, §5º, I, CC) - Conforme CPC/1973, art. 219, vigente à época dos fatos, para que houvesse a interrupção da prescrição e esta retroagisse a data da propositura da ação, o exequente deveria providenciar meios para que fosse efetivada a citação em 10 dias, prorrogáveis, no máximo, por mais 90 dias, ônus do qual não se desincumbiu - Passados mais de vinte anos da distribuição da ação o executado não foi, ainda, integrado à lide - Inocorrência de demora imputável ao Judiciário, considerando os inúmeros pedidos de suspensão do processo e de dilação de prazo, sem providências efetivas por parte do credor - Recente citação por edital que não justifica a continuidade da ação, posto que só foi realizada quando a prescrição da pretensão já estava, há muito, consumada - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão.
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