TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incide, na hipótese, o óbice do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ ECOVIX. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Registra-se, inicialmente, que o caso não tem relação com o tema 1.046 da repercussão geral do STF, uma vez que não há registro no acórdão de que o acordo de compensação semanal foi instituído por norma coletiva. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o exame dos registros de jornada (ID. 35ede0a), declarados idôneos para efeito de prova, evidencia efetiva adoção do regime compensatório semanal, havendo prorrogação da jornada em 01 hora, de segunda quinta-feira, para supressão do trabalho aos sábados ». Pontuou que « autor prestava horas extras habitualmente, em excesso ao regime compensatório, inclusive aos sábados, como bem apontou Julgador originário ». Registrou que « o regime compensatório semanal encontra-se previsto na cláusula 2ª do contrato de trabalho (ID. be77b40 Pág. 1), estando implementado requisito legal ». Concluiu, no entanto, que « a prestação habitual de horas extras descaracteriza regime de compensação de horários, autorizando pagamento do adicional extraordinário sobre as horas destinadas compensação semanal, conforme entendimento previsto na Súmula 85/TST, IV ». 4. Nos termos do disposto na Súmula 85, IV, desta Corte superior, « a prestação de horas extras habituais descaracteriza acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas compensação, deverá ser pago mais apenas adicional por trabalho extraordinário ». Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se viabiliza o conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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