TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT E art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO ACERTADA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RESISTÊNCIA. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS AGENTES DA LEI. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS DELITOS. AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. NÃO APLICAÇÃO DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E QUANTUM DA REPRIMENDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO - A
autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório dos depoimentos dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a justificar o não acolhimento do pedido defensivo de improcedência da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. DO CRIME DE RESISTÊNCIA. A existência do delito do art. 329, §1º do CP e sua autoria, de igual forma, foram demonstradas, à farta, considerando a palavra firme dos agentes da lei, consignando-se que o réu CASSIANO ao efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes agiu com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, somente, ocorrendo seu acautelamento, posteriormente, em razão do atendimento médico em Hospital, após, ser atingido na operação policial. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, sendo irretocável a dosimetria, porquanto CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal para ambos os delitos - porte de arma e resistência -, inexistindo atenuantes e agravantes, causas de aumento e/ou diminuição; (2) a aplicação do concurso material, nos termos do CP, art. 69, com a correção, de ofício, do erro material no cálculo matemático da pena de multa, pois a do injusto penal de porte de arma foi arbitrada em 10 (dez) dias-multa, não havendo tal incidência no crime de resistência; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c», do Estatuto Repressor) e (4) a não substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito, ou sua suspensão condicional, pois vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, além de estar ultrapassado o limite de 02 (dois) anos para a concessão do sursis.
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