Carregando…

DOC. 421.2347.8113.7039

TJMG. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELOS ADESIVOS. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO NO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS. FORMA SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Segundo o princípio da unicidade recursal é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. As pessoas analfabetas possuem plena capacidade para realizarem atos da vida civil, de tal forma que podem adquirir direitos e assumir obrigações sem a necessidade da intervenção de terceiros. Em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no CCB, art. 595, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Restando comprovado nos autos a irregularidade do instrumento contratual, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do CCB/2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposenta doria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ens ejam a indenização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. De acordo com o art. 85, § 2º do CPC/2015, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atendidas as premissas fixadas no art. 85, § 2º do CPC, não há razões para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito