TJRJ. Agravo de Instrumento em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Demanda ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Friburgo. Pedido de fornecimento do medicamento Saphnelo Frasco Ampola 300 mg/2ml para o tratamento de lupus eritematoso sistêmico (CID10: M32.1). Decisão que concede a tutela de urgência para determinar que os réus forneçam o medicamento à autora. Inconformismos do Município. 1. Preenchimento dos requisitos estabelecidos na tese firmada pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ. ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento¿. 2. STJ que, no julgamento do Tema 1.234, pendente de trânsito em julgado, fixou a tese ¿1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) , for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC, art. 292.¿ 3. Tratamento de que necessita a autora que possui o custo médio trimestral de R$ 50.399,91, o que significa um custo médio anual de R$ 201.599,64, valor inferior a 210 salários-mínimos. Ausência de competência da Justiça Federal. 4. Recurso desprovido
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