TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PENHORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRAM APTOS COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, E QUE, MESMO ASSIM, ANALISANDO-SE AS DATAS DO REGISTRO E DA DOCUMENTAÇÃO, INFERE-SE QUE A SUPOSTA ALIENAÇÃO SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À AVERBAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
A averbação da execução no registro de veículo, nos termos do CPC, art. 828, confere publicidade ao feito executivo, tornando a alienação posterior presumidamente fraudulenta. No caso, o embargante/apelante sustenta a aquisição do veículo Ford EcoSport, contudo, os documentos apresentados – procuração com poderes para venda e recibo de pagamento – não são suficientes para comprovar a transferência de propriedade, especialmente diante do valor de compra inferior à média de mercado. Aliado a isso, analisando-se os documentos apresentados, a suposta aquisição teria ocorrido quase quatro meses após a averbação da execução no registro do veículo, o que atrai a presunção legal de fraude à execução prevista no §4º do CPC, art. 828. Cabe ao adquirente diligenciar sobre eventuais restrições incidentes sobre o bem antes da aquisição, sendo suficiente a requisição da certidão de registro do veículo para conhecimento da averbação da execução.
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