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DOC. 417.7703.0406.7542

TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, c, c, o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicial aberto. Recurso Ministerial que busca a fixação de regime inicial semiaberto. Recurso defensivo do réu que busca, em preliminar, a nulidade das provas, aduzindo ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. No mérito, requer a absolvição, por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia o recálculo da pena, com o afastamento da causa de aumento de pena, após, a redução da pena pela aplicação do redutor previsto no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar - afastada - alegação de ausência de justa causa para abordagem - Inocorrência - Fundadas razões que justificaram a atuação policial - Crime de tráfico de drogas que, por ser delito permanente, tem a sua consumação protraída no tempo, permitindo a prisão em flagrante a qualquer momento. Neste caso, o estado de flagrância se mostrou aparente, de modo que lícita foi a atuação dos Policiais Civis - preliminar rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas - prisão em flagrante - réu confesso - Policiais Civis responsáveis pela prisão em flagrante do réu, que é a certeza visual do crime, informaram que, em cumprimento de ordem de serviço visando a coibir o tráfico praticado por brasileiros e estrangeiros no Terminal Rodoviário da Barra Funda, aportaram um ônibus da empresa Andorinha Cruceña proveniente de Corumbá. O acusado foi um dos primeiros a descer do ônibus, na posse de uma mochila e de um tabuleiro de jogo em mãos. Em razão do nervosismo apresentado pelo réu, e da atitude de apenas querer se deslocar conforme o fluxo de pessoas, resolveram abordá-lo. Ao ser indagado, o réu apresentou versões contraditórias, não conseguindo justificar se viajava a trabalho ou turismo, e se o tabuleiro era pessoal ou para presente. Verificaram que o tabuleiro tinha um peso fora do normal e o abriram com algumas ferramentas, logrando encontrar skunk em seu interior. O réu confirmou que recebeu a quantia de oitocentos dólares para que trouxesse os entorpecentes de Corumbá para São Paulo, onde receberia outras determinações - Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório - Condenação que se impõe, restando inviável a desclassificação do delito. Causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.343/2006, devidamente reconhecida - Delito que foi praticado entre Estados da Federação - Réu que transportava drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo - Condenação que se mantém. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presença da circunstância atenuante da confissão, sem alteração da pena, nos termos da S. 231, do C. STJ. Na terceira fase, afastamento da compensação entre a causa de aumento da pena da Lei, art. 40, V 11.343/2006, e da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da referida Lei. Pena reajustada. Regime inicial semiaberto fixado nos termos do recurso Ministerial, por ser o mais adequado. Não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausência do preenchimento dos requisitos legais. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa parcialmente provido, com reajuste da pena, nos termos do voto. Recurso Ministerial provido, para fixar o regime inicial semiaberto. Mandado de prisão a ser expedido, oportunamente, observando-se o regime inicial semiaberto

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