TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigo: 33, caput da Lei 11.343/06. Pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 21/11/2022, o apelado trazia consigo 26,3g de cocaína em 30 pequenos frascos plásticos e 11,6g de maconha em 06 «sacolés". Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 21/11/2022, o apelado associou-se a Helber Inacio e a terceiras pessoas ainda não identificadas, integrantes da facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, mais precisamente no bairro Retiro. Considerando as circunstâncias da prisão em local notoriamente conhecido como ponto de venda por membros de facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO, atrelado à quantidade, à natureza e à forma de acondicionamento, além da posse direta de rádio transmissor, infere-se que o apelado se encontrava integrado à associação criminosa com animus duradouro e estável, inclusive tendo sido flagranteado praticando tráfico de drogas no mesmo EXATO LOCAL meses antes, conforme autos 0002813-25.2022.8.19.0066. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Pelas circunstâncias dos fatos restou bem caracterizado o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada de venda de drogas em área dominada por facção criminosa. A figura do traficante solitário não existe, sobretudo se atua em localidade notoriamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Não por acaso, o apelado tinha em seu poder, além das drogas, um rádio transmissor e já havia sido preso em flagrante, anteriormente, no mesmo local, pela prática de tráfico de drogas. Descabido o aumento da pena-base devido à nocividade e variedade das drogas, bem como à culpabilidade e circunstâncias do crime: A natureza e a quantidade das drogas apreendidas não constituíram uma quantia expressiva. Portanto, não deverá ser elevada a pena-base por não extrapolarem o tipo penal. Outrossim, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não extrapolaram a normal para o tipo penal, uma vez que inerente ao tipo. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa: A Defesa, em caso de condenação, pugnou pela incidência da atenuante da menoridade relativa. Colhe-se dos autos que o apelado, à época dos fatos, era menor que 21 anos. Cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Entretanto, não será aplicada a referida atenuante na segunda fase da dosimetria diante do óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Nova dosimetria: Fica o apelado LUAN CESAR GOMES DA SILVA condenado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, à pena 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Dos prequestionamentos: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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