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DOC. 416.7877.9596.5254

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Não havendo provas quanto à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no CPC/2015, art. 373, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Revelada a falha no serviço prestado pela telefônica. Sem provas contundentes da existência do débito entre as partes, não se prestando a juntada de documentos unilaterais, há de se reconhecer como indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição creditícia. A repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que inegável o abalo sofrido. A inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito foi indevida, gerando assim, o dever de indenizar. O «quantum» indenizatório a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.

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