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DOC. 416.1389.5158.8849

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Civil. Ação de cobrança de remuneração por prestação de serviços de assessoria extrajudicial. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Contrato celebrado de forma válida, na forma prevista no CCB, art. 104, não havendo prova de que o réu, à época, não tivesse pleno conhecimento de seu teor e extensão. Não caracterização de nulidade do negócio jurídico, na forma prevista no art. 166, I, do Código Civil. Possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em outro processo judicial, opção que se encontra dentro da esfera dos deveres do magistrado, na forma prevista no CPC, art. 370, caput. Julgamento ultra petita caracterizado. Condenação que abrangeu ressarcimento de despesas, pedido não formulado na prefacial. Mérito. O conjunto fático probatório comprova que serviços de assessoria extrajudicial foram devidamente prestados pelo apelado. Ausência de encerramento do inventário dos bens deixados pelo falecido RONALDO FRITZ, fato que impossibilita que a remuneração devida ao apelado seja imposta nos termos do contrato de prestação de serviços (percentual incidente sobre quinhão hereditário). Remuneração do autor que deve observar quantia fixa, por arbitramento, em R$14.157,00, quantia que deverá sofrer atualização monetária desde 15/04/2015 e incidência de juros de mora a contar da data da citação (Código Civil, art. 405). Ônus sucumbenciais que devem ser suportados, de forma integral, pela parte ré, por aplicação do princípio da causalidade. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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