TJRJ. Agravo de instrumento. Decisão que deferiu penhora on line requerida pelo autor/agravado referente ao seu tratamento, no valor de R$ 25.057,95, bem como da execução da multa no valor de R$ 10.000,00. Irresignação do executado. Efeito suspensivo indeferido. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, tem-se que o agravante revolve matérias fáticas e jurídicas que já foram amplamente discutidas na ação principal, demonstrando que o mesmo pretende, por vias transversas, alterar a sentença que lhe é desfavorável e que está agasalhada pelos efeitos do instituto da coisa julgada. Prova suficiente nos autos originários de que o agravante não está cumprindo a ordem judicial quanto ao custeio do tratamento, não respondendo aos contatos realizado pela clínica prestadora da terapia e, dessa forma, o atendimento do menor foi suspenso por falta de pagamento. Multa por descumprimento de obrigação de fazer que serve como instrumento de execução indireta das decisões judiciais, compelindo as partes ao seu adimplemento, não havendo que se cogitar em «absorção do beneficiário junto à rede credenciada», tampouco em «modulação da decisão, para determinação de pagamento nos autos". Agravante que vem interpondo recursos com o intuito manifestamente protelatório, o que caracteriza a litigância de má-fé, de modo que a adoção da medida extrema de fixação de multa no patamar de 2% sobre o valor da causa é medida que se impõe, a teor do que disciplina o CPC, art. 80, VII. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, NA FORMA DOS arts. 80, VII, E 81 DO CPC.
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