TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ERRO GROSSEIRO.
Nos termos do parágrafo único do CPC, art. 1.015, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento . «Sob a égide do CPC/2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). Precedentes. Tratando-se, na hipótese, de decisão que acolheu a impugnação do INSS, homologando os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, na fase de cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento, não deve ser conhecido o recurso de apelação, uma vez que não se configura a hipótese de sentença . A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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