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DOC. 413.6294.1544.5802

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA CORRETA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.

Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório que o réu foi um dos autores do assalto a uma agência bancária, sendo identificado na investigação realizada pela polícia civil e reconhecido por uma das vítimas em sede policial por fotografia e pessoalmente em juízo, não havendo dúvida quanto à autoria. 2. Nessas condições, inexiste qualquer nulidade por inobservância da regra prevista no CPP, art. 226, que se restringe ao reconhecimento pessoal e, ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento do acusado junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Resulta, portanto, incensurável a prolação de decreto condenatório. 3. No que concerne à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase e majorada de metade na terceira fase pela incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V, do CP, estando devidamente fundamentada em dados concretos a referida exasperação. 4. Descabido o pedido para que seja afastada a majorante pelo emprego de arma, que não foi reconhecida na sentença. 5. Sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 e reconhecida a primariedade do réu, levando-se em consideração a condenação em seis anos, fixa-se o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Recurso parcialmente provido.

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