TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCIPÍO «IN DUBIO PRO REO". RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO CP, art. 59. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA AO TEMPO DOS FATOS. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PELA EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DE RESPONSABILIDADE EM SEDE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO CRIME. DESCABIMENTO. DOLO EVIDENCIADO. PENAS REANALISADAS. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1.
Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a traficância do acusado, não havendo certeza acerca da propriedade da substância entorpecente descrita na denúncia, deve-se decidir em favor do mesmo, em respeito ao princípio «in dubio pro reo», sendo, portanto, imperiosa a sua absolvição. 2. Para a fixação da pena-base, o magistrado deve analisar as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, sendo que a estipulação da pena deverá variar conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas segundo critérios concretos, obedecendo ao mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. 3. Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do STJ, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 (ou 1/9 em se tratando de tráfico de drogas) do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda, em regra, relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado. 4. O fato de o agente cometer o crime enquanto se encontrav a em gozo de benefício por outro processo torna a sua conduta mais reprovável por revelar seu descaso para com a ordem jurídica e social e com o seu processo de ressocialização. 5. O quantum de aumento eleito deve incidir tanto no cálculo da pena corporal quanto da pena de multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 6. Tendo o réu admitido as circunstâncias criminosas em sede inquisitorial, e tendo sido as suas palavras fundamentais para a formação do édito condenatório em seu desfavor, deve ser reconhecida a incidência da confissão espontânea. 7. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime e havendo elementos probatórios suficientes comprovando que o agente sabia da origem ilícita do bem, deve ser mantida a condenação quanto ao crime de receptação. 3. As penas devem ser fixadas com ponderação, dentro dos limites legais e guardando proporcionalidade entre si.
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