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DOC. 412.4790.1646.4573

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - CONDUTAS PREVISTAS NOS arts. 147 DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LCP - INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DESCRITA NO ART. 147, CP - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DESCABIMENTO. 1.

O crime de ameaça é de ação pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único do CP, art. 147, sendo a representação do ofendido ou de seu representante legal condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal e, não havendo representação pela ofendida ou, tampouco, declaração que possa ser interpretada como tal, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do CP, art. 107, IV.

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