TJRJ. APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CODIGO PENAL, art. 215-A. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DOS DANOS.
O caderno probatório se mostra hígido e suficiente ao juízo de condenação. A vítima, ouvida em juízo com o apoio do NUDECA, prestou relatos firmes e harmônicos no sentido de que dormia à noite no sofá da sala, com sua mãe no quarto ao lado, quando acordou com o seu padrasto encostando o pênis em sua coxa e se masturbando. Também em juízo, a genitora da menor informou ter acordado com sua filha entrando em seu quarto, muito assustada, e lhe relatando os fatos, enquanto o recorrente, seu companheiro, vinha atrás pedindo desculpas e dizendo que «fez besteira". A hipótese evidencia que este se aproveitou de momento em que estava sozinho com a vítima, sua enteada, acreditando que ela e a mãe estavam dormindo, para praticar o ato importunatório. Em autodefesa, o acusado afirmou que a vítima pretendia «armar» contra ele, visando separá-lo da genitora. Pacífico entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima dessa natureza, sendo certo que o argumento do réu restou isolado nos autos, em especial pelos relatos quanto à boa convivência entre ambos durante o período do relacionamento deste com a mãe da ofendida. Condenação mantida. Quanto ao cálculo dosimétrico, a pena base foi acertadamente fixada em seu menor valor legal e mantida na fase intermediária pela ausência de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, escorreita a fração de 1/2 pela causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, totalizando a reprimenda 1 ano e 06 meses de reclusão. Por fim, o sentenciante efetuou a substituição da pena por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade e obrigatoriedade de frequência a grupo reflexivo. Todavia, é certo que esta última não está elencada no rol do CP, art. 43, de modo que não se pode, ainda que sob o pretexto de não ser possível fiscalizar a limitação de final de semana, erigir pena substitutiva em afronta ao princípio da legalidade. Logo, fica excluída a imposição de participação no referido grupo, remanescendo apenas uma pena restritiva de direito, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade. Permanece o regime de cumprimento de pena aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, «c», do CP, na hipótese de descumprimento do imposto. Mantida a condenação ao pagamento de 1 salário mínimo por indenização aos danos sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV, sendo que o delito pelo qual o condenado acusado dá ensejo a sua fixação, que se verifica in re ipsa, entendimento esse em consonância com o externado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). O valor aplicado também se mostra razoável e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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