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DOC. 410.6549.9906.9700

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL. SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 04/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266/DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Na hipótese em exame, a pretensão recursal está fundada na alegação de impossibilidade de adoção do salário-mínimo em decorrência de previsão em norma interna de base de cálculo mais benéfica (salário-base). Instado a se manifestar sobre a matéria, por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou não haver «norma específica, nos autos, que preveja base de cálculos diferente do salário mínimo», quadro fático insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Como se observa, a Corte Regional não examinou a controvérsia à luz das disposições contidas nos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT e na Súmula 51/TST, I. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST, I. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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