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DOC. 410.6331.8917.7589

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, S IV

e VI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em patrulhamento de rotina, em localidade sob expansão territorial da facção ¿Comando Vermelho¿, quando avistaram uma barricada montada por um grupo de cerca de sete indivíduos que, ante a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a uma área de mata; em perseguição, conseguiram deter dois desses indivíduos, o réu, que portava uma mochila com as drogas, e o adolescente infrator, em cuja posse encontraram uma granada de mão (de gás lacrimogêneo); na ocasião, o adolescente admitiu atuar para o tráfico fazendo a segurança das drogas em poder do réu. 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, à míngua de prova em contrário, o depoimento dos policiais merece total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, ao ser ouvido perante o Juizado da Infância e Juventude, o próprio adolescente infrator confirmou que exercia a função de segurança do tráfico e que portava a granada de gás lacrimogêneo enquanto o réu trazia as drogas. 3) A redação do disposto na Lei 11.343/06, art. 40, VI, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Diversamente do que parece sugerir a defesa, para a incidência da majorante não é necessário que o adolescente esteja na companhia do imputável no momento da captura, evidenciando-se, pela prova produzida, a atuação no mesmo contexto criminoso. Noutro giro, mesmo sendo o adolescente infrator quem portava o artefato explosivo, e não o réu, a dupla o utilizava como meio de intimidação difusa ou coletiva e predisposto ao resguardo do material entorpecente. Vale consignar que a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração eventual alegação de que este se cuida de delito de mão própria. 4) Descabido falar-se em ausência de fundamentação e de proporcionalidade no aumento efetuado pelas duas causas de aumento, tendo sido o magistrado expresso em justificar a adoção da fração intermediária de ¼ (um quarto) em virtude do maior desvalor da conduta, o qual pontuou ao longo de toda a sentença. Desprovimento do recurso.

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