Carregando…

DOC. 409.5760.3472.5002

TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

Inicialmente, no que tange às preliminares arguidas pela douta Procuradoria de Justiça, referentes à alegada nulidade do deciso, diante da desconformidade da sentença com a legislação processual penal e por ausência de fundamentação, entende-se que, nos termos da Súmula 160/STF, não é possível reconhecer nulidade em prejuízo do réu não arguida no recurso da acusação. Preliminares que se rejeitam. No mérito, os autos revelam que o julgador de 1º grau absolveu sumariamente o recorrido do delito descrito no CP, art. 155, por entender atípica a conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. Com razão o órgão ministerial. O princípio da insignificância não tem incidência no caso em julgamento. Na hipótese em exame, a subtração de 20 (vinte) frascos de desodorante, no valor de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), não pode ser considerada como uma conduta que reúna os elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Primeiro, porque o valor dos bens não se mostra insignificante, mormente se levarmos em conta que supera o parâmetro de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Segundo, porque, ainda que fosse considerado ínfimo o valor dos bens subtraídos, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta em tese praticada, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do suposto comportamento do apelado, que adentrou um estabelecimento de grande porte e escolheu subtrair produtos que não possuem a característica da imprescindibilidade e em grande quantidade. Com efeito, não se pode admitir como atípica a subtração dos mencionados bens. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão de comportamento extremamente perigoso, capaz de gerar profunda insegurança e reprovação no meio social. Portanto, não há falar-se, no presente caso, em aplicação do princípio da insignificância. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, PROVIDO, para desconstituir a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o prosseguimento do feito.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito