TJSP. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito em folha de pagamento de benefício previdenciário sem autorização. fraude bancária comprovada por perícia judicial. Declaração de inexigibilidade da dívida. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, ao final, o perito concluiu pela falsidade da assinatura firmada no contrato. A fraude bancária está bem comprovada. A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Pretensão indenizatória aos danos morais. Cabimento. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo, cujos descontos atingiram seu benefício previdenciário. Quantificação dos danos morais. Os danos morais ficam estimados em R$ 5.000,00, montante estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Consectários. O valor deverá ser atualizado desde a data de publicação deste acórdão e acrescidos juros de mora de 1% ao mês computados da data do evento danoso. Para o período anterior à vigência da lei 14.905/2024, será utilizada a Tabela prática do TJSP e, após setembro de 2024, os acréscimos serão calculados nos termos da atual redação do CCB, art. 406. Repetição do indébito. art. 42, parágrafo único do CDC. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Devolução de valores pelo Autor. Compensação. cabível. É cabível o pedido do réu de devolução de valores pelo Autor. As provas se coadunam com a tese de que foi favorecido com o depósito bancário, autorizada a compensação de valores. Taxa judiciária devida pelo vencido não beneficiário de gratuidade de justiça. O réu figura como parte sucumbente e não é beneficiário de gratuidade de justiça, não lhe favorecendo a isenção da taxa judiciária. |Como vencido, deverá recolher a taxa judiciária que seria devida pela parte beneficiada com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Eg. Tribunal de Justiça. Apelações do autor e do réu providas em parte
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