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DOC. 408.7272.7596.1444

TJSP. Apelação. Ação de exigir contas. Contrato de compra e venda. Alienação fiduciária de bem móvel. Sentença de procedência quanto à primeira fase do procedimento especial, condenando a Ré a prestar contas, nos termos do art. 550, §5º do CPC, bem como Decreto-lei 911/1969, art. 2º. Sentença de procedência na segunda fase, condenando a Ré no importe de R$ 5.360,29. Recurso da Ré que não comporta acolhimento. Dever inequívoco de prestar contas de forma adequada plenamente configurado a teor do Decreto-lei 911/1969, art. 2º. Ré que, após ser condenada a prestar contas na primeira fase do procedimento especial, limitou-se a apresentar «nota de venda da Leiloeiro» não comprovando em nada de forma pormenorizada as «despesas administrativas, despesas de remoção, despesas extras e comissão". Documentos juntados aos autos somente em sede apelação que não podem ser considerados como prova nova, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 435. Ré que teve a oportunidade de juntar referida documentação na segunda fase do procedimento na forma do ar. 551 do CPC. Despesas com a venda do veículo, bem como demais despesas extrajudiciais, que não foram devidamente comprovadas pela instituição financeira, em momento processual oportuno, havendo apenas declaração unilateral de sua parte. Cálculo apreciado à luz do art. 2º do Decreta Lei 911/69, que demonstra saldo credor no importe de R$ 5.360,29, a favor do Autor. Sentença que em nenhum momento revisou os termos do contrato, sendo referida alegação manifestamente descabida. Precedentes do STJ e dessa Colenda Câmara. Sentença mantida. Honorários mantidos, posto que arbitrados no patamar máximo permitido. RECURSO DESPROVIDO

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