TST. I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.721/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TST CASSADO.
Em atenção à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 60.721/RS, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.721/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 60.721/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema «responsabilidade subsidiária», por possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.721/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 4.617-4.627). Todavia, o Exmo. Ministro André Mendonça julgou a Reclamação Constitucional 60.721/RS, em que figura como reclamante o Município de Bento Gonçalves, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública. O Ministro cassou o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, e determinou que outro fosse proferido «em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF e no RE Acórdão/STF/DF (Tema RG 246)» - fl. 1.175. Assim, cabe a esta 2ª Turma aplicar a referida decisão. Recurso de revista conhecido e provido.
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