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DOC. 405.4310.6065.9461

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1-

Decisum agravado que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida pelo agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2- Inicialmente, tem-se que o recurso se encontra apto para julgamento monocrático, sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a matéria objeto do presente inconformismo envolve indeferimento de pedido de antecipação de tutela de urgência, requerido antes da citação. 3- Não se verifica a alegada nulidade do decisum por ausência de fundamentação, eis que, de sua leitura, constata-se que este contém todos os requisitos elencados no CPC/2015, art. 489, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer vulneração aos arts. 93, IX, e 489, §1º, do CPC, não havendo, outrossim, de se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4- De seu turno, já se manifestou a E. Corte Superior no sentido de não ser nula a decisão que adota como razões de decidir o parecer do Ministério Público, caso ali o magistrado encontre as razões que formaram seu convencimento. 5- Autor que alega estar sendo cobrado indevidamente de valores a título de coparticipação nas terapias de fonoaudiologia e acompanhamento psicológico no modelo ABA e TEACCH, cujas parcelas se encontram em atraso, pleiteando a manutenção integral do plano de saúde e do tratamento multiprofissional, sem qualquer interrupção, com o refaturamento dos boletos e a exclusão das cobranças indevidas. 6- Ausência dos requisitos autorizativos previstos no CPC/2015, art. 300, na espécie. 7- A Lei 9.656/1998, em seu art. 16, VIII, possibilita a existência de previsão, em contrato de plano de saúde, de coparticipação, inclusive em percentual, como forma de garantir o equilíbrio financeiro da contratação. 8- De outro giro, de há muito já se orientou o E. STJ no sentido de não ser abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. 9- Dessa forma, sem a existência de informações quanto aos valores devidos e a quantidade de sessões prescritas ao menor, não há como afirmar, com base apenas nos documentos acostados, haver, de fato, alguma ilegalidade e/ou abusividade por parte do plano de saúde, de modo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, no intuito de rever o contrato, sendo necessária, outrossim, a instauração do contraditório e dilação probatória. 10- Necessidade de contraditório e dilação probatória. 11- Incidência da Súmula 59 desta E. Corte. 12- Decisão mantida. 13- Desprovimento do recurso.

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