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DOC. 404.9772.5761.4919

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (CP, ART. 147) - RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO EX OFFICIO DA MÁCULA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - DECOTE DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 61, II ALÍNEA «A» (MOTIVO FÚTIL/TORPE) - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Não procede a arguição de inépcia da denúncia, quando a inicial acusatória descreve, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o CPP, art. 41, possibilitando, inclusive, o exercício de ampla defesa pelo acusado. 2 Restando comprovada a prática do delito de ameaça, bem como o temor infligido à vítima, não há que se falar em absolvição, tampouco em atipicidade delitiva, haja vista que o delito em comento é de mera conduta e se consuma com a simples constatação de que a ameaça foi capaz de causar intranquilidade na vítima. 3. Na hipótese, deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias, haja vista que, em todas elas, o magistrado deixou de apresentar de forma fundamentada suas razões para valorá-las, cingindo-se a uma exposição genérica e carente. 4. No caso, diante do afastamento das circunstâncias judiciais realizado na primeira fase da dosimetria da pena, não há que se falar em bis in idem, haja vista que o ciúmes do acusado, considerada como uma motivação torpe/fútil, no cometimento do crime de ameaça em questão, não foi mais aquilatado na primeira fase da dosimetria da pena, devendo ser mantida como agravante na segunda fase.

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