TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILÍQUIDA. VALOR DEVIDO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MERA INSERÇÃO DE DADOS EM PROGRAMAS DE CÁLCULOS JUDICIAIS. LIMITES QUANTITATIVOS PARA O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO PREVISTOS NO CPC, art. 496. IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO NO PERCURSO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INCAPACIDADE E PARCIAL E PERMANENTE E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADA QUE NÃO DEVE EXERCER ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO COM O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO OU PERMANECER EM PÉ POR PERÍODO PROLONGADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR COMO VENDEDORA ENQUANTO NÃO FOR SUBMETIDA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Elementos nos autos para a apuração do quanto será pago mediante meros cálculos aritméticos. Sentença que não pode ser considerada ilíquida. Na hipótese, bem como na quase totalidade das lides previdenciárias, em razão da forma de cálculo e limite das prestações pagas ao segurado e seus beneficiários, não há possibilidade de a condenação ultrapassar o limite quantitativo, cujo valor econômico está expresso no, I do § 3º do CPC, art. 496. Dispositivo legal que afasta a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou proveito econômico for de valor líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida. Pedido deduzido pela segurada de restabelecimento/concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário. O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos e só cessa quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. Apesar de ter sido esclarecido pelo perito que a incapacidade da apelada é parcial, quadro que possibilitaria a percepção de auxílio-acidente, também foi apontado no laudo que enquanto não houver reabilitação profissional, a segurada está impedida de exercer qualquer atividade que demande esforço com o membro inferior esquerdo, nem permanecer de pé por períodos prolongados. Diante do quadro de saúde da segurada e da constatação de que não houve encaminhamento à reabilitação profissional, o benefício que se mostra adequado é o auxílio-doença, pois, na prática, a apelada está impedida de exercer qualquer atividade. Manutenção da sentença. Não conhecimento da remessa necessária. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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