TJSP. Direito Civil. Apelação. Ação de Cobrança. Prestação de Serviços. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de Recursos não Comprovada. Benefício Indeferido com Determinação de Recolhimento do Preparo. Determinação que Não Foi Cumprida no Prazo Assinado. Deserção. Recurso Não Conhecido. I. Caso Em Exame 1. Recurso de apelação interposto sem o devido recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido por ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento. Intimação da parte para regularização do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se a deserção do recurso em razão da inércia da recorrente no recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica para tanto. III. Razões De Decidir 3. No caso, o apelante formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido por não ter demonstrado de forma suficiente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício quando há indícios de capacidade econômica, cabendo ao postulante a comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento, o que não ocorreu. 4. Após o indeferimento da gratuidade, a parte foi devidamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, mas permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. 5. Assim, impõe-se o decreto de deserção, pois a ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. 6. Diante do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios do patrono da parte recorrida foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso não conhecido por deserção. Teses de julgamento: «1. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. 2. Não atendida a determinação judicial dentro do prazo legal, o recurso deve ser julgado deserto e não conhecido, conforme os arts. 1.007 e 932, III, do CPC. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme previsão do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.»
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