TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 147, caput, na forma da Lei 11.340/06, a 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos e pagamento de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta) reais a título de indenização por danos morais. Recurso defensivo buscando a absolvição, por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteia a substituição da pena, nos termos do CP, art. 44. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a denúncia que no dia 10/10/2022, por volta das 17h, na Rua Lao Monteiro de Carvalho. 1500, Bairro Santa Terezinha, Bom Jesus do Itabapoana, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ameaçou por palavras a vítima Maria Marcia da Silva Tavares, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la. 2. Merece acolhida a tese absolutória, haja vista o contexto nebuloso dos fatos, restando dúvidas se houve dolo de ameaçar por parte do acusado, sendo inseguras as provas. 3. In casu, as ofensas foram proferidas para a testemunha ALBERTO, que era porteiro do condomínio onde a vítima trabalhava, e não diretamente a ela. 4. A vítima disse que tomou conhecimento das ameaças no condomínio por outras pessoas, tendo sido exigido dela uma providência para que o acusado não voltasse a incomodar. Ela não demonstrou temor do acusado, afirmando que ele era uma excelente pessoa e que nunca a agrediu, e que os presentes fatos não voltaram a acontecer, e que ele não mais a procurou. 4. O Sr. ALBERTO afirmou que inicialmente, o acusado se aproximou e fez perguntas sobre os moradores e pessoas do condomínio e sobre oportunidades de trabalho, contudo, após sair do trabalho, o acusado o abordou, dizendo que iria entrar e mataria quem entrasse no seu caminho, de forma alterada quando falou da vítima, sua ex-companheira. 5. Neste ponto, nota-se que ele não lhe prometeu um mal futuro de forma fria e calculada, mas sim proferiu bravatas em um evidente momento de cólera. De qualquer sorte, não se demonstrou que ele possuísse a intenção de concretizar as ofensas. Faltou idoneidade na suposta ameaça. Além disso as ameaças seriam genéricas, «mataria quem entrasse no seu caminho". 6. Com este cenário, entendo que não temos provas irrefutáveis de que o acusado praticou o crime de ameaça, devendo as dúvidas favorecerem a defesa, consagrando o princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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