TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES QUANDO VALOR FOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFRONTA AO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de penhora da remuneração do executado. Em conformidade com o entendimento desta Turma, é possível o reconhecimento da afronta direta e literal da CF/88, art. 100, § 1º quando a instância de origem veda a penhora de salários, proventos, pensões e demais prestações previstas no CPC, art. 832, IV, sob o fundamento de que os créditos trabalhistas não têm natureza de prestação alimentícia. No caso, todavia, consoante se infere do acórdão recorrido, o Regional entendeu que seria possível a penhora dos salários e outras espécies semelhantes previstas no CPC, art. 832, mas, apenas e tão somente, quando o valor percebido pelo executado ultrapassar o montante de 50 salários mínimos. Assim, a questão, na forma como apreciada pela instância de origem, não se circunscreve à tese jurídica estampada no CF/88, art. 100, § 1º. Ademais, o exequente, além de não opor Embargos de Declaração sob o referido enfoque, não veiculou a tese prevista no CF/88, art. 100, § 1º em seu Agravo de Petição. Diante desse contexto, não havendo manifestação à luz do aludido preceito constitucional, a revisão ora pretendida esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010630-07.2019.5.18.0008, em que é RECORRENTE JOELSON VIEIRA SOUSA e são RECORRIDOS MAXQUALITI EMPORIO DAS CARNES LTDA, DANIELLE CRISTINA MACEDO OLIVEIRA e LEONARDO STABILE TORELLI.
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