TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de procedência. Insurgência recursal do proprietário registral. Acolhimento da impugnação ao valor da causa, sem que tenham os autores sido intimados para o recolhimento das custas complementares. Nulidade processual de natureza relativa. Ausência de efetivo prejuízo à parte (CPC/2015, art. 282, § 1º), tendo o réu suscitado a nulidade somente em grau de apelação, contrariando o disposto no CPC, art. 278. Preliminar afastada, bem como a de litispendência parcial. Ausência de citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, devidamente identificados nos autos. Redefinição da área objeto do pedido de usucapião, não havendo comprovação da citação dos confrontantes indicados no último laudo pericial, mas apenas daqueles indicados quando do ajuizamento da ação, há mais de 47 anos atrás, quando os autores ainda pretendiam usucapir a área de 72.000 m². Sentença anulada, devendo o feito retornar à origem, para a retomada de seu regular prosseguimento, com citação dos confrontantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC. Determinação de complementação das custas iniciais, pelos autores, em razão do novo valor atribuído à causa, e recolhimento, pelo apelante, do complemento do preparo recursal, ambos sob pena de inscrição na dívida ativa RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
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