TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PROVA DOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FATURAS DE COBRANÇA MENSAIS COM INFORMAÇÃO DOS ENCARGOS NO CASO DE PAGAMENTO MÍNIMO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM SEDE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, em que o autor reconhece a contratação de mútuo bancário com desconto em folha de proventos do INSS, contudo questiona a contratação na modalidade cartão de crédito consignado. 2. Instrução processual que revela que a instituição financeira comprovou documentalmente a celebração do contrato impugnado pelo autor, o envio do valor objeto do empréstimo para a conta corrente do consumidor e a realização de oito saques no cartão de crédito. Extratos mensais do cartão de crédito que informam os encargos no caso de pagamento mínimo da fatura, com incidência, na hipótese, de juros de 3% ao mês sobre o saldo devedor. Abusividade não configurada. 3. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus de comprovar que agiu com boa-fé objetiva e seus deveres anexos de informação e transparência. 4. O recebimento do valor objeto do mútuo e a utilização do cartão de crédito pelo consumidor para efetuar saques comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos, torna legítima a cobrança pelo banco réu, sendo indevida a rescisão contratual postulada. 5. Não há comprovação de ilícito da parte da ré apelante, que agiu em exercício regular de direito, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie de negócio jurídico entabulado livremente pelas partes. 6. Sentença de parcial procedência que se reforma para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito na forma do CPC, art. 487, I. Verbas sucumbenciais atribuídas integralmente ao autor apelado, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. 7. Provimento do recurso.
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