Carregando…

DOC. 398.5677.5097.3073

TJMG. APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - RESTTUIÇÃO INTEGRAL VALOR PAGO - DANOS MORAIS - EXISTENCIA - MANUTENÇÃO VALOR - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO DE ARRAS EM DOBRO - JUROS E CORREÇÃO.

A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Não há como analisar a inversão da clausula penal com cumulação de lucros cessantes uma vez que a referida sentença não inverteu a clausula penal e não determinou condenação sobre lucros cessantes sob pena de ferir os princípios do interesse recursal e reformatio in pejus. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula 543/STJ. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários advocatícios acordados pela parte com seu advogado, de acordo com a jurisprudência reiterada, não representam um dano material suscetível de reparação. Não há que falar em incidência de arras em dobro, ainda mais de forma cumulada com a multa compensatória já fixada no contrato, sob pena de bis in idem e evidente enriquecimento sem causa da parte. Os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar o CCB, art. 406, alterado pela Lei 14.905/2024, em relação a incidência da taxa Selic sobre ao montante a ser restituído, todavia, a partir da en trada em vigência da nova lei.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito