TJSP. APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais e materiais. Contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo. SENTENÇA de improcedência com condenação do autor por litigância de má-fé. APELAÇÃO manejada pela parte autora. EXAME: alegação do autor de que não contratou o seguro com a ré, a qual efetuou descontos automáticos em benefício previdenciário sob o pretexto de cobrança autorizada de seguro contratado por meio de ligação telefônica. Legitimidade passiva do banco réu. Configuração. Falha na prestação de serviço bancário observada, conforme Súmula 479, do E. STJ. Relação de consumo. Reconhecimento. Inteligência do CDC, art. 17. Ônus da prova conforme o art. 373, II do CPC. Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do seguro e a autorização para os descontos automáticos. Inexistência da contratação e consequente ilicitude dos descontos reconhecidas. Gravação de chamada telefônica que não comprova a contratação. Indébito que deve ser devolvido com a dobra ante a conduta contrária à boa-fé. Dano moral reconhecido. Descontos indevidos em conta bancária do autor, pessoa idosa, superando o mero dissabor cotidiano, caracterizando o dano moral. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, por ser tal valor compatível com as circunstâncias específicas do caso concreto. Litigância de má-fé inaplicável. Sentença reformada para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da dobra na repetição do indébito e da indenização por danos morais no «quantum» de R$ 5.000,00. Ônus da sucumbência das requeridas, «ex vi» do art. 85, §§2º e 8º, do CPC e da súmula 326 do E. STJ. RECURSO PROVIDO
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