TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM PENSÃO POR MORTE. FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ERRO DE PROCEDIMENTO RECONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de devolução de valores, suspensão imediata dos descontos e compensação por danos morais. 2. Como causa de pedir inicial, a autora/apelante relatou ser titular de uma conta corrente desde os 04 anos de idade, aberta e administrada por seu genitor, com vistas ao recebimento de pensão que fazia jus em razão da morte de sua genitora. Sustentou que, ao se aproximar dos 21 anos e da cessação do benefício previdenciário, tomou ciência de que ele havia contraído 04 empréstimos consignados em seu nome, sem consentimento, no valor total de R$ 38.086,19. 3. Sentença de primeiro grau que, ao julgar de forma antecipada o feito, negou procedência às pretensões da autora e a condenou às despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 4. Do exame dos autos, constata-se a existência de vício procedimental insanável, que impõe a anulação da sentença de ofício. A controvérsia envolve a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a possível falha na prestação do serviço bancário. Neste sentido, é reconhecida a validade da assinatura eletrônica, desde que observados os requisitos legais, dentre os quais, o dever de garantir a sua segurança e autenticidade. Nas hipóteses de impugnação, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme Tema Repetitivo 1.061J. Ainda, exige-se a apresentação de elementos técnicos que permitam aferir, de forma inequívoca, a identidade do contratante, tais como o protocolo de assinatura com código para verificação, geolocalização e endereço de IP, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, o acervo documental é insuficiente para esclarecer todas as questões propostas. 5. Em avanço à conclusão, revelou-se prematura a prolação da sentença e, aliada à insuficiência e supressão da dilação probatória, caracterizou cerceamento do direito de defesa em prejuízo da consumidora, violados os arts. 5º, LV, da CF/88 e 6º, 7º e 369 do CPC/2015 . Assim, torna-se imprescindível a anulação da sentença, de ofício, com a reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar a juntada de prova documental complementar. No mais, a questão demanda perícia técnica específica, a qual determino, desde logo, com fundamento no CPC/2015, art. 370, caput, a fim de garantir a adequada elucidação dos fatos. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM PREJUÍZO AO EXAME DO RECURSO.
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