TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM QUALQUER DESTAQUE (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896).
O recorrente não observou o pressuposto contido no art. 896, §1º -A, I da CLT, ao transcrever o inteiro teor do tópico do acordão regional em análise, sem indicar ou destacar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao acidente de trabalho, objeto do recurso de revista. Destaca-se não se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TEMA INOVATÓRIO. A discussão relativa às horas extras não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal a sua insurgência em agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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