Carregando…

DOC. 395.0899.0295.4942

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 154) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA RECONHECER A ILICITUDE DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Narra a Autora que precisou buscar a tutela jurisdicional para se submeter à internação de emergência, em face do contrato celebrado com a Operadora Demandada, em 14/06/2021. Aduz que teria apresentado febre alta, tosse e vômitos incontáveis, em outubro de 2021, necessitando internação em CTI pediátrico, mas sua internação teria sido negada, em razão de carência contratual. Em defesa, a Ré aduziu que sua responsabilidade se limitaria às primeiras doze horas de cobertura hospitalar, em atendimento à Resolução 13/1998, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), posto que a Requerente estaria em cumprimento de carência contratual. No que toca especificamente ao tema, vale destacar que, nos casos em que é necessário atendimento emergencial ao beneficiário do plano de saúde, há de ser considerado o prazo de vinte e quatro horas, conforme dispõe a Lei 9.656/1998. Além disso, o Lei 9.656/1998, art. 35-C prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência. Assim, nas emergências ou urgências, descabe alegação de carência ou Cobertura Parcial Temporária ¿ CPT, relativa a doenças preexistentes, devendo ser observado o disposto no Lei 9.656/1998, art. 35-C. Note-se que, havendo risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao CDC, art. 51. Vale destacar o teor dos verbetes sumulares 302 e 597 do STJ, segundo os quais, respectivamente: ¿É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado¿ e ¿a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. No caso em apreço, restou provada a necessidade de internação imediata, haja vista a gravidade do quadro de saúde do Demandante, à época com 7 (sete) meses, consoante laudo de index 27. Assim, a negativa de custear o tratamento indicado configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da Autora e contrária à própria natureza do contrato. Inteligência das Súmulas 337 e 339 da Jurisprudência Predominante deste E. Tribunal. Na fixação da verba, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. Desta forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito