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DOC. 394.6938.0688.3563

TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo credor, homologando os cálculos realizados por contador judicial, fundamentando-se o ato, ora agravado, na correção da planilha impugnada, uma vez que que os cálculos observaram o disposto no Tema Repetitivo 905 do STJ e o disposto na Emenda Constitucional 113/21. Inconformismo do credor. Decisão agravada que se encontra preclusa. Isso porque, na verdade, o que ele impugna são os termos da decisão que estabeleceu os parâmetros para atualização do débito exequendo, de acordo com o Tema Repetitivo 905 do STJ e o disposto na Emenda Constitucional 113/21. A decisão, ora agravada, apenas reconheceu a correção dos cálculos do contador judicial, que foram confeccionados de acordo com a decisão anterior, contra a qual não foi apresentada qualquer recurso, de modo que a matéria nele tratada restou preclusa. Assim, como o executado deixou de impugnar tal questão no momento processual oportuno, perdeu a possibilidade de fazê-la, não sendo admissível reabrir tal discussão, consoante CPC, art. 507, o qual dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão . Mas, ainda que superado tal fundamento, tem-se que os cálculos foram acertadamente elaborados de acordo com o Tema repetitivo 905 do STJ com a Emenda Complementar 113/2021. Precedentes do STJ. Corte Suprema que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.220/DF, da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, assentou que as normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução . Possibilidade de revisão do capítulo da correção monetária e dos juros de mora fixados no título judicial, em virtude da alteração operada pela nova regra constitucional. Precedentes do STJ. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, alterando-se, de ofício, o julgado, para estipular que, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores devidos, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.

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