Carregando…

DOC. 393.7339.4332.5048

TJMG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REEXAME DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO.

Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o contrato prevê expressamente a possibilidade de cessão dos direitos por parte dos investidores para pessoas jurídicas das quais fossem sócios, mediante simples notificação, tendo sido observados os requisitos contratuais. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o CPC, art. 1.022 (Lei 13.105/15) , contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou seja, em percentual sobre o valor da condenação. Havendo ponto sobre o qual não houve pronunciamento jurisdicional, devem os embargos ser acolhidos para sanar a omissão.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito