TJRJ. Direito da Responsabilidade Civil. Direito da Saúde. Demanda Indenizatória aduzindo que teria procurado o Hospital da Polícia Militar, realizou cirurgia e que teria acontecido alguma falha no procedimento, que lhe ocasionou tetraplegia. Sentença de improcedência, ao fundamento de que não haveria prova dos fatos. Recurso. Acolhimento. No caso dos autos, necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que a demanda deveria ter sido enfrentada aplicando-se a teoria da carga dinâmica da prova, que atribui àquele que tem mais condições o encargo de comprovar suas alegações. O Recorrente é, inegavelmente, hipossuficiente, posto que entrou para fazer uma cirurgia ortopédica e saiu tetraplégico, não tendo, portanto, como comprovar fato negativo seu, o que, obrigatoriamente, leva a incidir, na hipótese, os termos do, II do CPC, art. 373. Não é possível ao douto Magistrado dispensar as provas, quando imprescindíveis, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias para o correto julgamento da causa. Prova pericial que se mostra estritamente necessária. Indispensabilidade das provas. Anulação do Julgado. Precedente citado: 0002337-68.2007.8.19.0209 - Apelação. Des. Rogério de Oliveira Souza - Julgamento: 06/08/2013 - Vigésima Segunda Câmara Cível. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial.
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