TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do CP, art. 155, caput. Sentença condenatória com pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 17 dias-multa em regime semiaberto e suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Insurgência da Defesa apenas para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, para fixação do regime aberto e para substituição por pena restritiva de direitos. Narra a denúncia que o acusado teria subtraído 700 reais da carteira de um taxista que havia estacionado o carro com portas abertas em uma praça central de Cambuci, sendo abordado logo em seguida com o dinheiro na mão e apontado onde estava a carteira. Ausência de ataque ao mérito da sentença. Apelação restrita à dosimetria da pena. Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora só realizada na sede policial, por ter sido mencionada na fundamentação da sentença. Aplicabilidade da Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d. Regime semiaberto corretamente aplicado ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis sem serem contestadas pela Defesa. Conversão em pena restritiva de direitos que acarretaria reformatio in pejus, já que a suspensão condicional da pena é melhor para o réu. Redução da pena na segunda fase em 1/6 pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena para 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido o regime semiaberto e as condições já impostas para a suspensão condicional da pena. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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