TJSP. Direito Civil. Apelação. Repacutação de dívida. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Ação de repactuação de dívida. O autor firmou contratos de empréstimos consignados, alegando que os descontos ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência. Requereu limitação dos descontos, abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes, revisão dos contratos e repactuação das dívidas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se os descontos em folha de pagamento do autor, militar, devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos, conforme a Lei 10.820/2003, ou se aplicam as disposições do Estatuto dos Militares e da Medida Provisória 2.215-10/2001 e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a instauração do processo por superendividamento e repactuação das dívidas remanescentes. III. Razões de Decidir 3. O autor é militar da Marinha do Brasil. A legislação específica (Medida Provisória 2.215-10/2001) permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% do total. O C. STJ autoriza descontos até 70% da remuneração bruta, incluindo obrigatórios e autorizados, sem limitação específica para cada modalidade. Na presente hipótese, os descontos autorizados e obrigatórios não excedem o patamar estabelecido por lei. 4. O art. 4º, parágrafo único, I, «h» do Decreto 11.150/2022 excluiu as parcelas das dívidas decorrentes da operação de crédito consignado regido por lei específica para aferição da preservação do mínimo existencial. Todas dívidas apontadas pelo autor se referem a contratos de empréstimo consignado. O apelante não se enquadra no conceito de superendividado previsto na Lei do Superendividamento, porquanto não informou ou detalhou outras dívidas. 5. O Decreto 11.150/2022 goza de constitucionalidade presumida e até que sejam decididas as ações constitucionais em trâmite no STF, ADPF 1005 e ADPF 1006, permanece em vigor. 6. Sentença mantida. 7. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legislação específica para militares permite descontos superiores a 30%, respeitando o limite de 70% da remuneração bruta. 2. O apelante não se enquadra no conceito de superendividado previsto na Lei do Superendividamento. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III; Lei 6.880/1980; Medida Provisória 2.215-10/2001; Lei 10.820/2003; Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/3/2019
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