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DOC. 392.8697.8122.2428

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de Segurança. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Impetrante que objetiva a concessão da ordem para suspender a exigibilidade de depósito em favor do Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Segurança denegada. Recurso da impetrante. Fundo Orçamentário Temporário - FOT instituído pela Lei Estadual 8.645/2019, que revogou a Lei Estadual 7.428/2016 instituidora do Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal - FEF. Leis Estaduais que são objeto de ações declaratórias de inconstitucionalidade. Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.635, fixando a seguinte tese: «São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". ADI 5635, ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Presunção de constitucionalidade da legislação estadual. Legítima a exigência de deposito ao FOT. Inexistência de afronta ao CTN, art. 178 e Súmula 544/STF que vedam a revogação ou modificação de benefícios ou incentivos fiscais concedidos por prazo de terminado e condições onerosas. Exigência do depósito ao FOT que não implica revogação ou modificação do benefício fiscal concedido, mas sim nova forma de fruição, de caráter temporário. Precedente deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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