TJSP. Apelação criminal. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticados em concurso formal próprio (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c 70, primeira parte, e 72, todos do CP). Sentença absolutória. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a procedência integral da denúncia. Necessidade. Materialidade e autoria demonstradas. Informações prestadas pela vítima e pelos policiais civis corroboradas pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Reconhecimento pessoal formalizado pelo ofendido no contraditório, que apontou o acusado - dentre os três indivíduos, com características físicas semelhantes, que lhe foram exibidos - como um dos autores do roubo, o que fez de maneira absolutamente segura, ratificando o reconhecimento fotográfico que realizou em solo policial. Crime registrado por câmeras de segurança do estabelecimento comercial roubado, o que possibilitou à polícia civil a apuração da autoria. Caracterizadas e comprovadas as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Vítima revelou que foi subjugada e amarrada pelos roubadores, que ostentavam uma arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia do artefato. Precedentes. Prova produzida bem demonstrou a ocorrência do crime e responsabilidade do apelado, impondo a procedência integral da denúncia. Dosimetria. Acusado registra antecedentes criminais - três condenações pretéritas -, o que impõe a fixação da pena-base na fração de ¼ acima do mínimo legal. 2ª fase. Reincidência caracterizada e comprovada. Reprimenda agravada em mais 1/6. 3ª fase. Acusado que, mediante uma única conduta criminosa, violou três patrimônios. Concurso formal de crimes, que justifica o aumento da pena em mais ¼, e pelas majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo em mais 1/3 e 2/3, respectivamente. Regime fechado mostra-se adequado e proporcional, diante dos maus antecedentes, reincidência específica do acusado, pelo quantum de pena imposto, e por se tratar de crime hediondo (lei 8.072/1990, art. 1º, II, «b»). Recurso provido
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