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DOC. 391.7812.3330.9429

TJRJ. Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 155, caput. Apelante sentenciado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor fracionado. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, cada uma consistente em prestação de serviços à comunidade. O apelante encontra-se solto em virtude de decisão em audiência de custódia realizada em 21/07/2017, deferindo a sua liberdade provisória. Recurso defensivo postulando a absolvição do apelante de todas as imputações ante a fragilidade do conjunto probatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que o acusado, no dia 20/07/2017, por volta das 14h, dentro de um ônibus municipal, na Avenida Presidente Vargas, Centro, subtraiu 01 (um) aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Juliana Ferreira da Silva. 2. A materialidade está positivada por meio do registro de ocorrência e auto de prisão em flagrante. 3. A tese absolutória não merece guarida uma vez que a conduta do apelante amolda-se ao tipo penal do CP, art. 155, conforme depreende-se das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O acusado foi preso em flagrante, a res furtivae foi encontrada com ele e os Policiais responsáveis pela ocorrência o reconheceram em sede judicial. 5. Destarte, correto o juízo de censura. 6. A dosimetria prescinde de modificações. 7. A pena-base foi corretamente elevada na fração de 1/6 (um sexto), por conta dos maus antecedentes em desfavor do apelante. 8. Conforme a FAC dos autos, ele possui uma condenação definitiva em seu desfavor e apesar do trânsito em julgado ulterior à data do fato em análise, isto não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, segundo a jurisprudência majoritária. 9. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não há causas moduladoras da sanção penal. 10. Por derradeiro, observo que o processo restou fulminado pela prescrição. Nota-se que o agente restou condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, em 03/07/2023, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, lapso prescricional aplicável ao caso, diante da pena em concreto, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, frisando-se que o acusado era, à época do fato, menor de 21 anos. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática. De ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos, 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 115, primeira parte, todos do CP. Oficie-se.

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