TJRJ. APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 557/2022 DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Apelações cíveis interpostas pelas rés e recurso adesivo da autora contra sentença que reconheceu a ilicitude da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo sem notificação prévia à consumidora, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00. As rés alegam que não houve dano moral e que cumpriram seus deveres legais, a autora, por sua vez, pleiteia a majoração do valor indenizatório. 2. A relação contratual entre as partes submete-se às normas do CDC, conforme o art. 3º, § 2º, e a Súmula 608/STJ, sendo as rés responsáveis objetivamente pelos danos oriundos da prestação defeituosa do serviço (CDC, art. 14). 3. A Qualicorp integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é admitida, desde que prevista em contrato, após 12 meses de vigência e mediante prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias (RN ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único; RN ANS 557/2022, art. 14). 5. Não foi comprovada a efetiva notificação da autora sobre o cancelamento do plano, configurando falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), e consequente vício na prestação do serviço e violação ao art. 14 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS. 6. A ausência de comprovação de oferta de plano individual, sem carência, em substituição ao plano coletivo cancelado, viola o art. 1º da Resolução 19/1999 do CONSU e os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato (Código Civil, art. 421 e 422). 7. O descumprimento contratual, ao surpreender a autora com o descredenciamento de seu plano, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 75/TJRJ). 8. O valor arbitrado a título de dano moral respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme previsto no art. 944 do Código Civil e na Súmula 343/TJRJ. 9. Diante do desprovimento dos recursos das rés, os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal. 10. Recursos desprovidos.
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