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DOC. 389.5473.6753.3263

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEP. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO.

Recurso Ministerial requerendo a reforma da decisão, para que seja expedida a certidão de pena de multa com negativa de pagamento. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. É pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51. Registre-se que, a despeito de ser o ajuizamento da ação obrigação do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. Precedentes. Com efeito, é imprescindível a constituição do título executivo para execução ou protesto, que se formaliza com a certidão de débito do valor relativo à pena de multa, que somente poderá ser expedida pelo juízo da VEP, uma vez que detém a informação acerca da mora. RECURSO PROVIDO

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