TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - ÓRTESE CRANIANA - RECUSA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - Lei 9.656/1998, art. 10, VII - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I- O
STJ firmou entendimento no sentido de que «a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei 9.656/1998 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças". II- A Lei 9.656/98, com as alterações feitas pela Lei 14.454/ 2022, passou a prever, em seu art. 10, §12, que «o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde», ou seja, confirmando que a referida listagem possui natureza exemplificativa. III. A recusa injustificada de cobertura de tratamento indicado para a paciente pelo plano de saúde configura inequívoco dano moral, pois causa aflição e angústia ao enfermo ou aos seus responsáveis. IV- Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
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