TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO.
Condenação à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do mérito. A materialidade e autoria delitivas encontram-se substancialmente demonstradas nos autos, sobretudo pela prova pericial. O lesado afirmou ter encontrado sua residência desalinhada e com sinais de entrada de elemento não autorizado, dando falta de uma série de pertences. Iniciada a investigação criminal para apuração dos fatos, constatou-se a presença de impressões digitais do acusado no acesso e no interior do quarto do lesado, local em que estavam os bens subtraídos. O acusado era desconhecido do proprietário do apartamento e não tinha autorização para ingresso no local. À vista destas circunstâncias, ele foi identificado como autor do crime narrado nos autos. Não há se falar na desclassificação do crime para o delito de invasão de domicílio. O caderno probatório evidencia que o animus furandi do acusado, ou seja, a intenção de subtrair o patrimônio do lesado ao ingressar na residência deste. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena. Necessária pequena reforma da pena-base, a fim de adequá-la às circunstâncias fáticas em obediência aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 3) Do pedido de abrandamento do regime prisional. Mantido o regime fechado fixado na sentença, haja vista as circunstâncias fáticas do crime, com o ingresso desautorizado do acusado na residência do lesado, assim como nas condições pessoais do recorrente, sobretudo sua multirreincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do diploma penal. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para abrandar a pena-base e, ao final, reacomodar a pena do acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa à razão unitária mínima, diante da prática do crime do CP, art. 155, caput. Manutenção, no mais, da sentença guerreada.
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