TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. I.
Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer contra os réus. Os autores firmaram compromisso de compra e venda de terreno, com pagamento realizado, mas a escritura pública não foi outorgada no prazo estipulado. Pleitearam a transcrição da propriedade, aplicação da multa contratual e indenização por danos morais. A sentença julgou o feito improcedente por entender ausente prova da quitação do preço. II. Questão em Discussão. 2. A questão devolvida em sede recursal cinge-se em determinar se há prova suficiente da quitação do contrato preliminar para justificar a adjudicação compulsória do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A adjudicação compulsória é cabível quando há contrato de promessa de compra e venda quitado, mas sem outorga da escritura. 4. No caso, a cláusula contratual indica pagamento integral no ato da assinatura, o que, corroborado pela revelia dos réus, que não contestaram o feito, permite concluir pela quitação do preço. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso dos autores a que se DÁ PROVIMENTO. Ação julgada parcialmente procedente, concedendo adjudicação compulsória do imóvel. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória é procedente quando há prova de quitação do contrato. 2. A revelia dos réus, aliada à prova documental, torna incontroverso o pagamento. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.418. CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001713-63.2020.8.26.0431, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1002572-96.2019.8.26.0372, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2021. TJSP, Apelação Cível 0014322-37.2013.8.26.0562, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2015
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